O imposto que você paga para o município pode ser questionado.
Olá cidadão potiguar!
De acordo com o art. 5º do Código Tributário Nacional - CTN, tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
As outras contribuições e empréstimos compulsórios são criados por lei federal.
As outras contribuições e empréstimos compulsórios são criados por lei federal.
É competência dos municípios a cobrança e arrecadação dos tributos, quais são:
O tributo tem o papel fundamental para a sociedade e para o desenvolvimento econômico.
O tributo é essencial para manter o serviço público e ele deve ser constitucionalmente devido.
O tributo é essencial para manter o serviço público e ele deve ser constitucionalmente devido.
A lei cria o tributo. O cidadão é obrigada a pagar o tributo previsto em lei.
A atribuição de exigir o pagamento do tributo, obrigatoriamente, deve ser por servidor público fiscal concursado.
O que acontece se a lei que prevê o tributo municipal for inconstitucional (não respeitar as regras da Constituição Federal)?
Resposta:
Cabe ao cidadão levantar administrativamente a inconstitucionalidade para o órgão julgador da Secretaria Municipal de Tributação. (clique aqui 1 e aqui 2)
ou
O cidadão entrar com ação judicial na Justiça Estadual para apurar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo.
A cobrança do tributo criado por lei inconstitucional não é devida.
A lei tributária municipal que contraria a Constituição Federal ou o Código Tributário Nacional faz com que a arrecadação do tributo não seja devida para o cofre público.
Para lembrar de um exemplo sobre a inconstitucionalidade da cobrança do tributo clique aqui 3, aqui 4 e aqui 5.
O que acontece se a fiscalização, a cobrança e a arrecadação do tributo municipal são realizados por pessoa não concursada?
Resposta:
SÃO ATOS NULOS!
O TRIBUTO NÃO É DEVIDO!
A regra deve ser obedecida conforme determinam os artigos 37, incisos II, XVIII, XXII e 247 da Constituição Federal, artigos 7º, 142 e parágrafo único, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200 do Código Tributário Nacional e art. 4º, inciso III Lei n.11.079/200.
O TRIBUTO NÃO É DEVIDO!
A regra deve ser obedecida conforme determinam os artigos 37, incisos II, XVIII, XXII e 247 da Constituição Federal, artigos 7º, 142 e parágrafo único, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200 do Código Tributário Nacional e art. 4º, inciso III Lei n.11.079/200.
A cobrança do tributo municipal deve ser realizada apenas por servidor público fiscal CONCURSADO/EFETIVO.
Não pode ser realizada a cobrança do tributo municipal por ocupante de cargo em comissão - é proibido por LEI.
Se o ocupante de cargo comissionado cobrar o tributo municipal (lançar o tributo) do cidadão, a cobrança é nula!
O cidadão não pode ser obrigado a pagar por um tributo cobrado por pessoa incompetente.
O cidadão não pode ser obrigado a pagar por um tributo cobrado por pessoa incompetente.
Vejamos a previsão da nulidade do ato por incompetência do ocupante de cargo comissionado previsto no art. 2º da Lei Federal n.4.717 de 1965, abaixo:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
(...)
Em outras palavras, o tributo exigido por ocupante de cargo comissionado não tem efeito. É nulo.
O Cargo comissionado É INCOMPETENTE PARA: REALIZAR A FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO.
O Cargo comissionado É INCOMPETENTE PARA: REALIZAR A FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO.
O cidadão que pagou terá o direito de questionar a nulidade da cobrança e, se for o caso, pedir a devolução do valor administrativamente ou na justiça.
O município só pode arrecadar o tributo se a lei for constitucional e se a atividade for realizada por servidor público fiscal concursado (o único amparado por força das leis).
Os cargos comissionados são transitórios.
O servidor público fiscal concurso não é transitório, ele exerce atividade típica de Estado, exclusivamente, é a autoridade administrativa para realizar a fiscalização, o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas municipais.
Assim, ainda que os tributos municipais estejam previstos em lei e essa seja constitucional, a exigência da cobrança deve ser por servidor fiscal concursado, pois é uma atividade de Estado vinculada.
É importante que cidadão tenha conhecimento sobre a lei do seu município e de como é exigido o tributo municipal.
O tributo é essencial, mas necessariamente deve estar submetido as regras da Constituição Federal.
Texto de Suzane de Paula Roessler
Advogada tributarista e servidora fiscal da SEMUT de Tibau do Sul/RN
Advogada tributarista e servidora fiscal da SEMUT de Tibau do Sul/RN
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