Taxa de Licença para o Funcionamento (Alvará) em Tibau do Sul

Ainda sobre o tema Tributos, para começar a semana é importante que os cidadãos saibam o que é TAXA.

Vamos conhecer o que é a Taxa de Licença para Legalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e Similares, prevista no art. 191 da nossa Lei Complementar n.005 de 2002, o Código Tributário Municipal (CTM) de Tibau do Sul.

Primeiro é importante saber o que é Taxa.

O art. 77 do Código Tributário Nacional estabelece que as Taxas são "cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas."

O art. 78 do CTN esclarece o que é poder de polícia e a  utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Faça uma rápida leitura do texto legal para compreensão.

Pois bem, vamos retomar para o art. 191 do CTM que estabelece a Taxa de Licença para Legalização de localização e Funcionamento, que "é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, se instale ou exerça atividade dentro do território do Município."


É importante que o cidadão leia o CTM para conhecer as regras de Tributação do município de Tibau do Sul.

O art. 199 do CTM prevê que o cálculo da Taxa em comento será conforme consta na tabela 01, anexa ao CTM, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

A Tabela 01 que consta no CTM é essa:

Anexo 01
Tabelas de 01 a 04
Tabela 01
Taxa de Fiscalização e Funcionamento (Alvará)
 Por faixa
Valor anual R$
De 0,00 a 100,00m²
R$50,00
De 101,00 a 200,00m²
R$150,00
De 201,00 a 300,00m²
R$250,00
De 301,00 a 400,00m²
R$350,00
De 401,00m² acima
R$500,00
Eventos, promoções e diversões (eventuais) por evento
R$200,00

Quando o CTM determina que o valor da taxa é a base de cálculo do custo dos serviços de fiscalização, calculada em função da natureza da atividade, das espécies de estabelecimentos, do número e das características das instalações utilizadas nos logradouros públicos para funcionamento da atividade ou de outros fatores pertinentes é o que está estabelecido em seu texto, pois ele determina que esteja em conformidade com a Tabela 01, que integra o Código Tributário Municipal.

O artigo 196 do CTM deixa expresso e permite a compreensão de que os valores deverão ser calculados conforme é estabelecido no Anexo 01 da Tabela 01.

Significa que os valores instituídos na Tabela 01 estão compreendidos à função da natureza da atividade, das espécies de estabelecimentos, do número e das características das instalações utilizadas nos logradouros públicos para funcionamento da atividade ou de outros fatores pertinentes.

O CTM é omisso quando não discrimina os valores para a natureza da função,  ou seja, não constam expressos a instituição dos valores em função da natureza da atividade, das espécies de estabelecimentos, do número e das características das instalações utilizadas nos logradouros públicos para funcionamento da atividade, para influenciar no cálculo da taxa para constituir a base de cálculo a ser pago pelos contribuintes.

O Código limitou instituir a previsão dos valores para o cálculo da Taxa (para a concessão do Alvará) apenas àqueles expressos na Tabela 1, por faixa valor.

Cabia o Chefe do Executivo realizar apenas, por Decreto, a atualização monetária dos valores estabelecidos na Tabela 01 do Código.

Todavia, com o advento do Decreto Municipal n.009 de 30 de janeiro de 2013, esse alterou o Código Tributário Municipal, que é uma Lei Complementar.

É importante esclarecer que a nossa Constituição Federal de 1988, art .59, estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

É notório que o Decreto não faz parte do processo legislativo. Logo, o Prefeito não pode legislar por Decreto. O Prefeito não pode alterar o Código Tributário Municipal por Decreto.

Assim, conceito de Decreto é: "ato administrativo da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei."


Decreto não é Lei e não pode ser utilizado pelo Chefe do Executivo para alterar Leis.

Esclarecido o que é Decreto, vamos analisar o Decreto Municipal n.009/2013.


Clique no Decreto n.009/2013 e veja que ele alterou a forma de cálculo estabelecido na tabela 01 do Código Tributário Municipal.

O art. 2º do Decreto n.009/2013 estabeleceu os valores para a taxa, não ocorreu uma atualização monetária, pelo contrário, foi alterado os valores inserindo novo modo de incidir para o cálculo, apresentando novos critérios.

A tabela inserida no Decreto n.009/2013 é totalmente diferente da tabela estabelecida pelo Código Tributário Municipal.

A Lei Orgânica não prevê, no art. 87, a competência do Prefeito para, por Decreto, alterar a forma do cálculo da Taxa.

A taxa é um tributo, que é instituído por lei e só por lei pode ser alterado, conforme art.150, inciso I, da Constituição Federal.

À época, a intenção do Chefe do Executivo foi equivocada, ele tentou corrigir um erro do Legislador cometendo outro erro. Não se pode justificar o erro por outro erro!

O Chefe do Executivo mostrou-se irresponsável por emitir um Decreto que fere o princípio da legalidade.

A propósito, o Decreto Municipal n.009/2013 ainda está em vigor e todas as cobranças da Taxa para a concessão do Alvará de funcionamento são indevidas.


Os Contribuintes de Tibau do Sul pagam uma Taxa de Alvará que é inconstitucional.

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