Do julgamento de segunda instância - Conselho Municipal de Contribuintes - CTM - Parte 2

Parte 2 - sobre o Código Tributário Municipal de Tibau do Sul.

Anteriormente, foi esclarecido sobre a necessidade de cumprir o Código Tributário Municipal, acerca da existência fundamental da Coordenadoria de Instrução e Julgamento, a primeira instância de julgamento, a fim de garantir a justiça fiscal e inibir a prática da interferência política por ato discricionário.

A Administração Tributária Municipal apresenta duas estruturas:

A primeira estrutura é a Coordenadoria de Instrução e Julgamento que decide em primeiro grau os processos fiscais administrativos; e

A segunda estrutura é o Conselho Municipal de Contribuintes que decide em segundo grau os recursos interpostos contra a decisão de primeira instância.

Agora, passo a esclarecer sobre o julgamento dos processos fiscais administrativos em segunda instância, que está prevista no art. 79 do CTM, com a seguinte redação:

“Das decisões de primeira instância, proferidas pela Coordenadoria de Instrução e Julgamento - CIJ, cabem recurso, voluntário e de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.”

A segunda instância de julgamento é o último grau da estrutura da Administração Tributária, denominada de Conselho Municipal de Contribuintes.


É importante que o munícipe leia o artigo 79 e seguintes do CTM.

Também é importante tomar conhecimento da Lei Ordinária Municipal n.287, de 21 de maio de 2003 (clique aqui), que institui o Conselho Municipal de Contribuintes.

Além de julgar os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, consoante a Lei n.287, compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:

a) representar junto à SEMUT, sobre irregularidades porventura ocorridas na instância inferior;
b) Informar ao Prefeito a aprovação ou  a modificação do seu Regulamento Interno;
c) Propor ao Prefeito a elevação ou redução do número de conselheiros, bem como a criação ou extinção de Câmaras de Julgamento;
d) Aprovar Súmula de Jurisprudência do Conselho;
e) Sugerir ao Prefeito modificação na Legislação tributária; e
f) Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho.

O Conselho Municipal de Contribuinte é composto por cinco Conselheiros titulares e respectivos Suplentes, entre os quais três serão representantes do Poder Executivo Municipal e dois dos contribuintes.


Os designados para o Conselho permanecerão com o mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

A Lei n.287 exige que os designados para o Conselho possuam conhecimento e experiência em assuntos tributários.

Todavia, a realidade atual sobre a tramitação dos processos fiscais administrativos é que esses não são julgados em primeira e segunda instância, pois não existem pessoas designadas para as instâncias de julgamentos.

A Justiça Fiscal no município de Tibau do Sul não existe!

O Código Tributário Municipal e as Leis Tributárias em vigor não são observados.

Vale lembrar que são, também, normas tributárias que complementam as Legislações Tributárias, estabelecidas no art. 3º do CTM:

I - as portarias, as instruções, ordens de serviços e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebre com entidades da administração
direita ou indireta da União, Estados ou Municípios.

Como visto, as leis em vigor não são cumpridas, também não existem as normas complementares acima transcritas, pois os atos são decididos por conveniência do agente político, os chamados atos discricionários.

O agente político é omisso quando deixa de cumprir o seu papel de obedecer às Leis.

O agente político furta o direito do cidadão de ser assistido pelo Estado Constitucional e lesiona o Estado pela falha da prestação dos serviços públicos. A justiça fiscal é um serviço público imensurável que deve ser prestado para manter os interesses sociais.

Os cidadãos são prejudicados por causa da incompetência da Administração Pública de garantir o autocontrole dos próprios atos administrativos de forma a garantir a equidade fiscal.

A inexistência da Coordenadoria de Instrução e Julgamento e do Conselho Municipal de Contribuintes fere os princípios constitucionais da Administração Pública.

Compete ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal apurar a má administração da coisa pública em face das irregularidades cometidas por ação ou omissão pelo agente político. São os Órgãos que estabelecem, conforme suas atribuições, o controle da manutenção da coisa pública.

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