Taxa de Incentivo ao Turismo e a ROOM TAX - Tibau do Sul



Vamos começar a semana sabendo o que são os tributos: 

Taxa de Incentivo ao Turismo e a ROOM TAX.

O Código Tributário Municipal de Tibau do Sul é a Lei Complementar n.005/2002.

A Taxa de Incentivo ao Turismo está previsto no art. 231 do Código Tributário Municipal que estabelece "como fato gerador a hospedagem em hotéis, qualquer que seja a categoria, pousadas, flats, estalagens e albergues do município, bens como o estacionamento de veículos nos pátios dos estabelecimentos para esse fim devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal e o deslocamento do Turista em ônibus, microônibus e vans realizado por Operadoras o Agências de Turismo, cujo destino seja o Município de Tibau do Sul."

O valor da Taxa de Incentivo ao Turismo é "de R$1,00 (um real) por cada dia - diária - de hospedagem ou permanência no município e para os proprietários dos veículos, que estacionarem nos estabelecimentos autorizados pela Prefeitura Municipal, será de R$ 1,00 (um real) pelo período em que seu veículo permanecer no estacionamento", conforme art. 231, §§2º e 3º do CTM.

Quanto à ROOM TAX, essa está prevista na Lei Ordinária Municipal n.595, de 31 de outubro de 2017.

A Lei n.595 instituiu a ROOM TAX, no art. 10, com a seguinte redação:

Capítulo IV

Da Room Tax

Art. 10. Fica instituída a Room Tax, sendo contribuição de forma voluntária do hóspede, no valor de R$2,00 (dois reais), por dia, por apartamento, somadas ao total de diárias.

§1º. Os valores arrecadados pelos hotéis, pousadas, flats, estalagens, albergues e similares serão repassados para o FUMTUR até o 10º dia de cada mês.

Art. 11. O valor arrecadado será utilizado para fomentar a economia turística através de divulgação e promoção do destino. (destaque nosso)

Muitos cidadãos brasileiros não sabem o que é a ROOM TAX, primeiro por ser duas palavras da língua inglesa e não é todo cidadão que sabe essa língua, segundo por ter sido classificado como uma taxa na forma de contribuição e voluntária.

Não se sabe qual foi a intenção do legislador, pois tributo, taxa, contribuições são termos tributários distintos.

O art. 3º do Código Tributário Nacional apresenta o seguinte conceito para tributo:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O art. 5º do CTN classifica os tributos em: impostos, taxas, e contribuições de melhorias.

Assim, a taxa é um tributo e é uma prestação pecuniária compulsória, nunca voluntária.

De igual forma é a contribuição, é tributo e compulsório.

Então, o que é a ROOM TAX para a Lei Ordinária Municipal n.595/2017?

Resposta: Com certeza a ROOM TAX não é taxa, não é contribuição. 
A ROOM TAX é uma doação. 
Doação é sempre voluntária. 
Por ser voluntária, o cidadão paga se quiser. 
A doação não é compulsória, conforme art. 3º e 5º do CTN, acima transcritos.

Assim, é possível afirmar que no município de Tibau do Sul foram instituídas a Taxa de Incentivo ao Turismo e a ROOM TAX (doação voluntária), sendo que a primeira o cidadão é contribuinte e está obrigado a pagar a taxa e a segunda não está obrigado a pagar.

Curiosidade: ROOM TAX traduzido do inglês para o português significa TAXA DE QUARTO.

O legislador não foi feliz ao instituir a ROOM TAX.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Prefeito de Tibau do Sul não autoriza o pagamento da remuneração da servidora pública pré-candidata

Taxa de Licença para o Funcionamento (Alvará) em Tibau do Sul

O CARNAVAL 2018 DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN.