Do julgamento de primeira instância. Código Tributário Municipal de Tibau do Sul/RN - Parte 1
Parte 1 - Alguns aspectos do Código Tributário Municipal.
Todo cidadão tem a obrigação de conhecer as leis, art. 3º do Decreto-Lei n.4.657/1942 (clique aqui), portanto, é obrigação e dever do Legislativo e do Executivo disponibilizar as normas para a população de forma ágil e fácil.
Todo cidadão tem a obrigação de conhecer as leis, art. 3º do Decreto-Lei n.4.657/1942 (clique aqui), portanto, é obrigação e dever do Legislativo e do Executivo disponibilizar as normas para a população de forma ágil e fácil.
Hoje vamos falar sobre alguns aspectos do Código Tributário Municipal de Tibau do Sul.
O CTM é uma Lei Complementar n.005 de 27 de dezembro de 2002 (clique aqui), que possui 270 artigos.
Por isso, precisarei dividir os assuntos em várias partes, pois é difícil esgotar as explicações dos artigos apenas nesse espaço.
Vamos começar!
A LC n.005/2002 é uma lei desatualizada, com vários erros de português e alguns artigos são dúbios, o que faz complicar a interpretação e sua aplicação. (lembrem do caso da Taxa de Funcionamento - o alvará, alterado por Decreto)
Inicialmente é oportuno registrar que os artigos 17 e 18 foram suprimidos (cortados/extraídos) sem motivos legais do CTM.
Se analisarem, o artigo 16 termina no parágrafo único e depois vem a SEÇÃO VI, que trata "Da Transação", que começa na próxima página com o inciso III, seguido pelo IV, após é o §4º e depois retoma a numeração do artigo, no caso é o artigo 19 e seguintes do texto do CTM.
Isso é prova da falha da prestação do acesso às Leis.
Superada essa parte, vamos focar no art. 74 do CTM.
Pois bem, a Administração Tributária Municipal tem um setor competente para julgar, de primeira instância, os processos fiscais administrativos.
O Setor competente para julgar os processos de primeira instância é denominado de "COORDENADORIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
Necessariamente a Coordenadoria de Instrução e Julgamento é composta por 3 servidores públicos municipais. Devendo ser o presidente da Coordenadoria o Secretário Municipal de Tributação e mais dois servidores públicos, obviamente devendo ser os Fiscais de Tributos.
É importante que os membros da Coordenadoria de Instrução e Julgamento tenham formação superior e que sejam da área fiscal-tributária, vez que requer conhecimento específico da matéria para garantir a justiça fiscal.
Desse modo, constituem-se os atos administrativos as decisões de primeira instância e criam-se precedentes em razão da matéria julgada, fazendo com que as decisões não tenham cunho político, de forma que não haja interferência política.
As decisões de primeira instância é a garantia da justiça fiscal, que não será ato discricionário e sim ato vinculativo e estrita à decisão da Coordenadoria de Instrução e Julgamento.
Quais matérias são julgadas pela Coordenadoria de Instrução e Julgamento?
Conforme o CTM, art. 44, a primeira instância julga os processos fiscais administrativos sobre:
1 - o processo fiscal administrativo que se inicia de ofício pela autoridade administrativa em razão da lavratura de
auto de infração; ou
2 - por requerimento da parte interessada que protocola o pedido de restituição,
consulta ou reclamação contra lançamento e etc.
Não se sabe há quanto tempo os processos fiscais administrativos não são julgados pela Coordenadoria de Instrução e Julgamento.
Sabemos que desde que os Fiscais de Tributos Municipais, aprovados por concurso público, edital 2014, nunca puderam acompanhar o julgamento dos processos por interesse do gestor (ato discricionário).
Até os dias atuais, sabe-se que não existe designação de servidores públicos para compor a Coordenadoria de Instrução e Julgamento.
O funcionamento precário da tramitação dos processos fiscais administrativos são apreciados pelo funcionário comissionado da Procuradoria Geral do Município, designado pelo Prefeito.
Assim, sendo o funcionário comissionado que dá o parecer sobre matéria tributária nos processos fiscais administrativos, a apreciação será por conveniência do Prefeito, pois aquele está alinhado com este.
Sendo os pareceres de cunho opinativa (discricionário) e não decisivo (vinculativo), os processos fiscais administrativos nunca são julgados, o que prejudica a justiça fiscal e consequentemente o cidadão.
A ausência de decisão (ato vinculativo) lesiona o direito do cidadão, vez que a troca do agente político a cada 4 anos prejudica o que foi acordado nos processos fiscais administrativos. Sim, quando se diz "acordado", entre o cidadão interessado e o Executivo, é por não haver julgamento nos processos.
É por isso que há necessidade de cumprir a Lei, no caso o Código Tributário Municipal.
O que vem sendo observado é o descumprimento das leis municipais por omissão, que é causa para precarizar os atos da Administração Tributária, e a sociedade de Tibau do Sul sofre com os desmandos por conveniência dos Agentes Políticos.
A sociedade de Tibau do Sul também sofre com a desinformação.
O Executivo e o Legislativo pecam por omissão quando não educa, não esclarece, e por não cumprir suas próprias leis para trazer segurança e conhecimento aos munícipes.
Tudo é resolvido pela confiabilidade aprazada pela política da conveniência e/ou discricionária!
A omissão de designar servidores públicos para compor a Coordenadoria de Instrução e Julgamento é resultado de irresponsabilidade do agente político, pois ele deixa de cumprir a Lei Municipal e a Constituição Federal.
Os julgamentos dos processos fiscais administrativos por uma Coordenadoria de Instrução e Julgamento são essenciais para fazer cumprir os princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal (clique aqui).
Não observar os princípios constitucionais é agredir os preceitos da coisa pública.
Para solidificar o teor que aqui foi apontado é importante trazer para o conhecimento do cidadão que o objeto do processo fiscal administrativo é "a resolução de um conflito, em matéria tributária, cuja decisão é da competência de órgãos judicantes da Administração. Nesse mister, a Administração exerce a autotutela e controla internamente a legalidade de seus próprios atos. Por conseguinte, o Processo Administrativo Fiscal contempla o conjunto de normas que disciplina o regime jurídico processual administrativo aplicável às lides tributárias deduzidas perante a Administração Pública (pretensões tributárias e punitivas do Estado impugnadas administrativamente pelo contribuinte). (clique aqui)
É coerente afirmar que o escopo do processo administrativo tributário que existe em nosso ordenamento jurídico é o autocontrole, a fiscalização dos próprios atos administrativos para o fim de evitar ilegalidades. Sua função, nessa busca de respeito à legalidade, é tanto de proteger o Estado como o contribuinte." (clique aqui) Por Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Por tudo que foi explicado acima, se faz necessário que a Administração Tributária do Município de Tibau do Sul tenha uma Coordenadoria de Instrução e Julgamento para garantir a justiça fiscal nos processos fiscais administrativos, sob pena de nulidade de todos os atos praticados que não observaram os princípios constitucionais.
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