DETRAN RN expede Portarias inconstitucionais
A análise de hoje será sobre a Portaria n.70 de 31/01/2018, (clique aqui) que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN publicou.
A Portaria n.70 revoga as Portarias nº 1.567/2011-GADIR e nº 1.568/2011-GADIR e estabelece novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências.
Importante saber que a Portaria nº 297/2018-GADIR, de 14/03/2018, alterou o §1º do art. 6º da Portaria n.70 de 31/01/2018. (clique aqui)
Veja a nova redação:
“§ 1º O preço público estabelecido para o registro eletrônico dos contratos de financiamentos de veículos automotores equivalerá a R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e deverá ser pago diretamente ao DETRAN/RN, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, nas condições desta Portaria, a quem competirá o repasse do valor devido às Credenciadas”.
Também se faz necessário tomar ciência da Portaria nº 298/2018-GADIR, de 14/03/2018, que estabelece os critérios para início da operação e execução do
serviço registro de contratos de financiamento de veículos com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio ou penhor, de forma eletrônica, por intermédio de
pessoas jurídicas credenciadas para operar o sistema eletrônico de
registro de contratos, de que trata a Portaria DETRAN/RN nº 070,
de 31 de janeiro de 2018 e dá outras providências. (clique aqui)
De maneira sucinta, as Portarias acima citadas são inconstitucionais pelas seguintes razões:
Preço público é valor não compulsório, é valor facultativo, cobrado pela prestação de uma atividade e de utilização efetiva, de interesse público, desde que seja de regime jurídico de direito privado.
Veja o que dispõe a súmula 545 do STF:
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."(clique aqui)
A Constituição Federal, art. 150, inciso I, proíbe a exigência ou aumento de tributos sem lei.
Tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria (art. 145 da CF/88).
Os tributos são compulsórios, nunca voluntários, nunca facultativos.
Deste modo, as Portarias expedidas pelo DETRAN/RN ferem a Constituição Federal.
O valor de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) previsto nas Portarias não é preço público, embora venha escrito assim.
Na verdade o valor de R$395,00 foi instituído como taxa (tributo), a ser paga mensalmente pelas financiadoras de veículos.
Trata-se de compulsoriedade, pois as financiadoras estão obrigadas a pagar todo mês o valor do tributo.
O DETRAN/RN não respeitou a Constituição Federal e publicou um ato inconstitucional.
Não cabe aos contribuintes o cumprimento do ato inconstitucional.
Se o DETRAN/RN, de ofício não declarar nulo as Portarias, poderá ser acionado na Justiça pelos contribuintes ou terceiros que a Lei permita.
A título de informação, é praticamente comum atos inconstitucionais no âmbito dos poderes. Para relembrar acesse:
Taxa de Licença para o Funcionamento (Alvará) em Tibau do Sul (clique aqui); e
Taxa de incentivo ao Turismo x ROOM TAX - Tibau do Sul (clique aqui).
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