Existe exceção para o nepotismo?


Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, conforme previsto na Constituição Federal, art.1º, parágrafo único. 

O povo elege o cidadão para assumir o cargo político - de Prefeito, por exemplo.

O representante do Executivo, quando assume o cargo eletivo, detém o poder de nomear pessoas para os cargos de confiança e cargos políticos.

A prática que impera, principalmente nos municípios interioranos, é a do eleito - Prefeito  -nomear seus parentes para atuar na Administração Pública, à custa do povo.

Assim, o - Prefeito - eleito garante emprego para os seus parentes na Administração Pública. (exemplos: nomeia parentes para assumir cargo de chefe de gabinete, secretários municipais, chefe de secretarias, cargos comissionados, etc)

Visto que é prática dos - Prefeitos - eleitos a nomeação de seus parentes, será que os eleitos para o Executivo (Municipal) estão obedecendo aos princípios basilares constitucionais?

O art. 37 da CF/88 estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

É importante ler os incisos I, II e V do art. 37 da CF/88, a seguir as previsões:

"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".

"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

O óbvio extraído da leitura, acima, é que se faz necessária existir uma lei que estabeleça expressamente a proibição de nomeações com vínculo de parentesco, pois parece que o contexto constitucional não contempla, para os olhos dos eleitos.

No momento, não existe lei que estabeleça as condições/requisitos, apenas os princípios basilares previstos na Constituição Federal.

Por causa da não existência da lei, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n.13 (clique aqui 1) (clique aqui 2) com a seguinte redação:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

A Súmula Vinculante n.13 do STF não contemplou os cargos políticos (secretários municipais, por exemplo). Significa dizer que o STF editou uma Súmula Vinculante que não deixa expresso o nepotismo para os cargos políticos.

Nepotismo (clique aqui) é um substantivo masculino que significa: "prática de dar importantes cargos políticos ou funções de relevo nos negócios aos membros da própria família."

Todavia, o STF tem julgado casos pontuais sobre ser considerado nepotismo quando o agente eleito nomeia parente para exercer função (cargo político) com ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.

Para o ministro Gilmar Mendes, do STF, os "cargos de natureza política, como o de secretário de Estado ou secretário municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13, que veda a prática do nepotismo na administração pública." Para ler o julgado de caso específico clique aqui.

De forma divergente, o ministro Luiz Fux, do STF, assevera que “nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”. Para ler sobre a matéria clique aqui.

De igual forma, o ministro Marco Aurélio, do STF, julgou, em liminar, o caso do Município de Touros (RN), aplicando a Súmula Vinculante n.13, pois entende que: "o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação. Segundo ele, a primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”". Para ver a matéria completa clique aqui.

Importante trazer para o conhecimento, por último, o seguinte julgado:
Rcl 17.627, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 8-5-2014, DJE 92 de 15-5-2014. (clique aqui)

"Em princípio, a questão parece enquadrar-se no teor da Súmula Vinculante 13: o interessado é parente de segundo grau, em linha colateral, da vice-prefeita do Município, que, embora não seja a autoridade nomeante, encaixa-se na categoria de “servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”, se compreendida de forma ampla. Resta saber, portanto, se a circunstância de se tratar de cargo de natureza política impediria a incidência do enunciado. 6. Na Rcl 6.650 MC-AgR/PR (rel. min. Ellen Gracie), esta Corte afirmou a “[i]mpossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política”. No entanto, não se pode perder de vista que se estava em sede cautelar, de modo que a matéria não foi conhecida de forma exauriente e aprofundada. Tanto assim que, nessa ocasião, alguns ministros observaram que a caracterização do nepotismo não estaria afastada em todo e qualquer caso de nomeação para cargo político, cabendo examinar cada situação com a cautela necessária. (...) 7. Notas semelhantes foram feitas quando do julgamento do precedente que resultou na edição da Súmula Vinculante (RE 579.951/RN, rel. min. Ricardo Lewandowski). Além do relator, os ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso registraram a possibilidade de se caracterizar o nepotismo em algumas dessas situações — o que só se poderia examinar no caso concreto. 8. Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral."

Como se pode observar, o tema é de matéria jurídica inconclusiva no judiciário.
Para mudar a prática de nomear parentes, uma lei precisa ser aprovada.

Enquanto não existir a lei ou alteração no texto da Constituição Federal que proíba os  eleitos - os Prefeitos - de nomearem parentes, a discussão jurídica nos tribunais persistirá.

Por um lado se observarmos, o texto constitucional dita os princípios e garante o exercício da cidadania que é o povo eleger o seu representante. Não existe fundamento constitucional que seja possível eleger o cidadão e com este vincular sua família para os cargos políticos.

O povo elege seu representante para o exercício do cargo político e não elege a família para representá-lo e governar seu País, Estado e Município.

O eleito não tem a faculdade de nomear seus parentes. Por isso a nomeação para cargo político deve estar em consonância com o princípio da impessoalidade.

O eleito é apenas um cidadão, que tem o dever e obrigação de administrar o bem público por interesse, exclusivamente, público.

Não cabe ao eleito garantir empregos para seus parentes. 
A Administração Pública não é bem de família. Ser eleito não dá o direito de se apropriar dos cargos políticos como bem de família.

Afinal, não somos uma oligarquia (tipo de governo).

Somos uma República, - a República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito.

Não elegemos o cidadão por causa da sua família. Elegemos o cidadão por causa das ideias que atendam aos preceitos da nossa Constituição Federal.

Para saber mais sobre o nepotismo, leia:

1 - Súmula Vinculante nº 13 do STF e cargos em comissão: uma medida necessária? (clique aqui)

2 - Explicando a Súmula Vinculante n.13 (clique aqui)

3 - STF e agentes políticos: nepotismo e insegurança (clique aqui)

4 - OAB vai ao STF para ampliar a súmula do nepotismo (clique aqui)

5 - STF vai definir se proibição ao nepotismo alcança nomeação para cargos políticos (clique aqui)

6 - Julgamento de “nepotismo” no STF permitiu Crivella indicar parente para secretaria (clique aqui)

7 - Recomendação do MPRN visa coibir nepotismo em Tibau do Sul/RN (clique aqui 1 e clique aqui 2)

Texto de Suzane de Paula Roessler, Fiscal de Tributos Municipal e pré-candidata a Deputada Estadual no Rio Grande do Norte.



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