Do cargo de Administrador Distrital - Lei Orgânica de Tibau do Sul

Após a audiência pública, que ocorreu no dia 22 de janeiro de 2018, (clique aqui) que gerou polêmica sobre a obra no Chapadão de Pipa em razão das faltas graves cometidas pelo representante do Executivo, eleito pelo povo, que realizou uma obra sem comunicar ao IDEMA, à própria Secretaria Municipal de Obras e sem a expedição do Alvará, venho trazer uma informação muito valiosa que todo cidadão de Tibau do Sul precisa saber, o cargo de Administrador Distrital que deve existir em cada distrito deste município.

Como sabemos, Pipa é um distrito de Tibau do Sul/RN, conforme a Lei Ordinária Municipal n.379, de 22 de dezembro de 2008. (clique aqui)

Sendo Pipa um Distrito, será que alguém sabe quem foi o primeiro designado para o cargo de Administrador Distrital e quem é o atual?

Quem o Prefeito, eleito para mandato de 2017/2020, nomeou Administrador Distrital de Pipa e para os demais Distritos de Tibau do Sul?

Lei Orgânica de Tibau do Sul (clique aqui) é a Lei Maior e está acima de todas as outras Leis Municipais, exceto da Constituição Federal de 1988. (clique aqui)

Está previsto no art. 142 da Lei Orgânica a seguinte redação:

Art. 142 - Compete ao administrador distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III -  promover a fiscalização dos bens municipais localizados no Distrito;
IV - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;
V - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VI - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração distrital;
VII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

Conforme o art. 135, alínea "a", da Lei Orgânica, em cada Distrito, exceto na sede do Município, haverá um Administrador Distrital, escolhido e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre cinco relacionados e enviados pelo Conselho Distrital e que, obrigatoriamente, seja residente no respectivo Distrito que representa.

Como visto, é requisito obrigatório que o cidadão designado para o cargo de Administrador Distrital resida no distrito do município de Tibau do Sul, sob pena  de perder o mandato, art. 137, §1º da Lei Orgânica.

O cargo de Administrador Distrital é de livre nomeação e exoneração e o cidadão designado receberá  remuneração, estabelecida por lei, o qual estará obrigado a prestar serviços, exclusivamente, em prol do Distrito de Tibau do Sul, art. 141 e parágrafo único, da Lei Orgânica.

É interessante descobrir quem foram os Administradores Distrais de quando os Distritos foram criados e os atuais designados para este cargo.

Caso os distritos não tenham os Administradores é urgente que se faça existir, pois a Lei Orgânica é para ser cumprida. (princípio da legalidade previsto na Constituição Federal)

No caso do Distrito de Pipa, criado no dia 22 de dezembro de 2008, não foi possível encontrar no Diário Oficial da FEMURN a publicação daqueles que foram designados para o cargo de Administrador Distrital. 

É importante que os cidadãos de Tibau do Sul saibam da importância de conhecer a Lei Orgânica e da função indispensável do cargo de Administrador Distrital.

Nossa Constituição Federal de 1988 garante que todo poder emana do povo, e o povo precisa saber, conhecer, se unir e lutar para construir uma sociedade que atenda aos interesses comuns e que preserve o meio ambiente, que é nosso bem preciosa do qual extraímos nossa riquezas e desenvolvemos a economia municipal.

Os Administradores Distritais são também o porta voz da vontade dos cidadãos de Tibau do Sul, são outros líderes que recebem e expressam diretamente os anseios dos moradores dos distritos. 

A Lei Orgânica nos fornece outro recurso de poder e que temos que exigir o cumprimento para fazer com que o Prefeito cumpra seu papel constitucional de Administrar o bem público, executar as leis e propor leis de sua competência, sempre atendendo aos interesses da população do município. 

Administradores Distritais não são Secretários Municipais.

Os Administradores Distritais representam os Distritos e atendem aos interesses destes, necessariamente o designado para este cargo precisa conhecer as leis municipais para cumprir o seu papel. 

Digamos que os Administradores Distritais sejam os "delegados" designados pelos cidadãos dos distritos que, na confiança destes, auxiliará o Prefeito e os vereadores para atenderem as necessidades específicas do Distrito. 

Os cidadãos dos distritos delegarão seus anseios que atingem o interesse comum para os Administradores Distritais reportar aos Poderes, conforme previsto no art. 142 da Lei Orgânica.

Os Secretários Municipais são escolhidos pelo Prefeito para orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos, na área de sua competência. São eles que expedem referendam os atos e os decretos do Prefeito e expedem instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria, devem, também apresentar relatório ao Prefeito sobre os serviços realizados por sua secretaria. É preciso saber também das leis municipais e saber como funciona a secretaria.

Por fim, superado os conceitos e distinções, a Lei é para ser cumprida e se está escrito na Lei Orgânica a função do Administrador Distrital, é imperativo que se cumpra a Norma do povo. 

Assim, cabe ao Prefeito cumprir a Lei Orgânica de Tibau do Sul, nos termos impostos no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.201, de 27 de fevereiro de 1967. (clique aqui)

Próximo tema será sobre os Conselheiros Distritais.

Até lá!

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