Os atos dos Poderes Legislativo e Executivo de Tibau do Sul - Novas regras do ISS
No dia 27 de dezembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial Municipal a Lei Ordinária Municipal n.603, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe "sobre as novas regras de determinação de competência tributária determinadas pela Lei Complementar nº 157/16 sobre a arrecadação de Imposto Sobre Serviço no local efetivo em que o serviço é prestado e dá outras providências".
Ao fazer uma leitura inicial, é possível entender que a Lei Ordinária Municipal n.603/2017 trata especificamente sobre a nova previsão dada pela Lei Complementar Federal n.157/2016 à Lei Complementar Federal n.116/2003 que dispõe sobre o ISS.
O artigo 1º da Lei Ordinária Municipal n.603/2017 acrescentou disposições antes não previstas na Lei Complementar n.005, de 27 de dezembro de 2002 - o Código Tributário Municipal de Tibau do Sul.
As novas disposições do Código Tributário Municipal são referentes as novas disposições previstas na Lei Complementar Federal n.157/2016.
No dia 18 de dezembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da FECAMRN dois Editais de convocações para sessão extraordinária.
O primeiro Edital é sobre a convocação para a sexta sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal, que aconteceu no dia 18 de dezembro de 2017, às 18h, na própria sede. A sessão foi para deliberar em regime de urgência o Projeto de Lei nº 039 /2017 que dispõe sobre as novas regras de determinação de competência tributária determinadas pela Lei Complementar nº 157/16 sobre arrecadação de Imposto Sobre Serviço no local efetivo em que o serviço é prestado e dá outras providências.
O segundo Edital é sobre a convocação para a sétima sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal, que aconteceu no dia 18 de dezembro de 2017, às 20h, na própria sede. A sessão foi para deliberar em regime de urgência o Projeto de Lei nº 038/2017 que altera as Leis Ordinária Municipal nº 254 de 21 de dezembro de 2001 e Lei Ordinária Municipal nº 487 de 13 de dezembro de 2013 e dá outras providências e Projeto de Lei nº 039 /2017 que dispõe sobre as novas regras de determinação de competência tributária determinadas pela Lei Complementar nº 157/16 sobre arrecadação de Imposto Sobre Serviço no local efetivo em que o serviço é prestado e dá outras providências.
Assim, o Legislativo aprovou o Projeto de Lei nº 039/2017 que foi sancionado pelo representante do Executivo e que passou a ser a Lei Ordinária Municipal n.603/2017.
Como se pode notar, o Executivo convocou o Legislativo às pressas para, em sessão extraordinária, aprovar nova Lei sobre o ISS.
Os atos do Executivo e Legislativo resultaram em uma Lei aprovada de forma precipitada, mas ágil para fugir da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000).
A precipitação dos atos, que trouxeram uma nova Lei sobre a incidência do ISS, causou lesão no sentido formal no que diz respeito às espécies normativas constitucionais, previstas no art. 59 da Constituição Federal.
Recomendo a leitura dos textos: "Não importa o conteúdo; lei ordinária não revoga complementar" e a "Hierarquia entre lei complementar e lei ordinária".
A lesão formal provocada pelos dois Poderes é no sentido de não respeitar a previsão Constitucional e a Lei Orgânica de Tibau do Sul, essa prevê em seu art. 51 quais temas deverão ser tratados por Lei Complementar. No caso em tela, o Código Tributário Municipal deve ser objeto de Lei Complementar.
Desconheço a alteração da previsão da Lei Orgânica, quem souber, favor informar.
A Lei Complementar é resultado de um processo legislativo mais dificultoso em razão dos temas específicos, o que necessita de um exame mais criterioso. Para aprovar uma Lei Complementar é necessário de uma maioria absoluta, conforme art. 69 da Constituição Federal.
A Lei Ordinária é resultado de um processo legislativo para temas não específicos, o que não necessita de um exame complexo. Para aprovar uma Lei Ordinária é necessário apenas a maioria simples, art. 47 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica de Tibau do Sul é a nossa "Constituição" no âmbito municipal e os legisladores e o Executivo não observaram sua determinação quanto ao objeto da Lei Complementar.
Juridicamente a Lei Ordinária não altera Lei Complementar, mas o contrário pode pelo simples fato da forma de tramitação do processo legislativo.
Significa dizer que a Lei Ordinária Municipal n.603/2017 não pode alterar a Lei Complementar n.005/2002 - o CTM, existe uma afronta à Lei Orgânica.
É outro risco que a Receita municipal terá que enfrentar. A base da arrecadação tributária necessita de Leis tributárias municipais eficientes e que não apresentem vícios material e formal.
Como o Executivo e o Legislativo estão assessorados pelo quadro jurídico, a maioria vence um quadro do Fisco Municipal, composto por apenas dois Fiscais de Tributos efetivos (concursados), que tentam cumprir as normas municipais inconstitucionais.
Não é de hoje que os servidores Fiscais vem apontando os vícios das normas municipais, infelizmente nunca são ouvidos.
Assim se faz a gestão da coisa pública.
É o Administrador que assume a responsabilidade pelas consequências das leis que foram aprovadas e os munícipes, também.
Recomendo a leitura do texto: "Operadores do Direito enfrentam instabilidade do sistema jurídico", que cai como uma luva para o caso acima exposto.
A Lei Ordinária é resultado de um processo legislativo para temas não específicos, o que não necessita de um exame complexo. Para aprovar uma Lei Ordinária é necessário apenas a maioria simples, art. 47 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica de Tibau do Sul é a nossa "Constituição" no âmbito municipal e os legisladores e o Executivo não observaram sua determinação quanto ao objeto da Lei Complementar.
Juridicamente a Lei Ordinária não altera Lei Complementar, mas o contrário pode pelo simples fato da forma de tramitação do processo legislativo.
Significa dizer que a Lei Ordinária Municipal n.603/2017 não pode alterar a Lei Complementar n.005/2002 - o CTM, existe uma afronta à Lei Orgânica.
É outro risco que a Receita municipal terá que enfrentar. A base da arrecadação tributária necessita de Leis tributárias municipais eficientes e que não apresentem vícios material e formal.
Como o Executivo e o Legislativo estão assessorados pelo quadro jurídico, a maioria vence um quadro do Fisco Municipal, composto por apenas dois Fiscais de Tributos efetivos (concursados), que tentam cumprir as normas municipais inconstitucionais.
Não é de hoje que os servidores Fiscais vem apontando os vícios das normas municipais, infelizmente nunca são ouvidos.
Assim se faz a gestão da coisa pública.
É o Administrador que assume a responsabilidade pelas consequências das leis que foram aprovadas e os munícipes, também.
Recomendo a leitura do texto: "Operadores do Direito enfrentam instabilidade do sistema jurídico", que cai como uma luva para o caso acima exposto.
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